Alcobaça, 85 - Resgate - Salvador / BA - CEP: 41152-115
71 3052-3405 / 3241-7409 | 71 9.8709-4129
contato@solucaovirtual.srv.br
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, nesta quarta-feira (12), que a remuneração do saldo das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão corrigidos, a partir de agora, pela inflação oficial do país, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A maioria da Corte (7 votos a 4) se guiou pelo voto médio (que combina parcialmente os votos) e estabeleceu que a remuneração ainda será vinculada à Taxa Referencial (TR), mais 3%, com a garantia de ganho da inflação medida pelo IPCA. Além disso, definiu que a decisão não terá retroatividade.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), impetrada pelo partido Solidariedade, questionava a aplicação da TR para remuneração do saldo do fundo. O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, defendeu a procedência e foi seguido por André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin. O ministro Cristiano Zanin, que tinha pedido vista, achou que é improcedente e foi seguido por Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Já Flávio Dino e Luís Fux votaram como parcialmente procedente. Mesmo com a divergência, todos os ministros concordaram em dois pontos: eles defendem a função social do FGTS e que qualquer decisão não seja retroativa, passando a valer apenas para o período pós decisão ou só em 2025.
Os recursos do FGTS são utilizados para fins sociais relevantes, como financiamento habitacional, saneamento e infraestrutura urbana. Por isso, o presidente do STF entendeu que não é razoável impor a um grupo vulnerável da população o custo integral de uma política pública de interesse coletivo sem assegurar, em contrapartida, uma remuneração justa. Em seu voto, o relator também estabeleceu que a nova regra só produziria efeitos para depósitos efetuados, a partir de 2025.
Dino ainda considerou que o FGTS não pode ter remuneração igual a um investimento de mercado financeiro, porque, caso se remunere os depósitos de modo mais elevado, o resultado, segundo ele, será o encarecimento da linha de crédito.
Criado em 1966, o FGTS visa garantir a formação de uma reserva financeira para proteger os trabalhadores demitidos sem justa causa. Os valores são depositados mensalmente pelo empregador numa conta bancária aberta em nome do empregado e vinculada ao contrato de trabalho, e podem ser sacados após a rescisão ou em algumas situações específicas, como a compra da casa própria. A TR, por sua vez, é uma taxa de juros de referência para a atualização monetária de algumas operações de crédito e aplicações financeiras.
Com as Leis 8.036/1990 e 8.177/1991, a taxa passou a ser referência para a correção dos depósitos no fundo. Hoje, a rentabilidade do FGTS é de 3% ao ano, mais a variação da TR. Assim, o aumento ou a queda da taxa tem impacto no saldo das contas do FGTS.
De outro lado, a União defende que, além de ser patrimônio do trabalhador, o FGTS é um importante instrumento para a concretização de políticas de interesse de toda sociedade. Assim, aumentar o índice de correção reduziria a possibilidade de financiamento de obras de saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação com recursos do fundo.
Além disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) estimou que a mudança teria um impacto de R$ 19,9 bilhões em seis anos, se a remuneração do FGTS passasse a ser feita pelas taxas da poupança.
Na ação, o Solidariedade sustentou que a TR está defasada em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e IPCA, que medem a inflação oficial no país. O partido argumenta que a TR não é um índice de correção monetária e que a atual fórmula gera perdas aos trabalhadores, uma vez que os saldos não acompanham a inflação. Assim, pediu a declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR aos depósitos do FGTS.
A ação começou a ser julgada em abril de 2023. Até esta quarta-feira, eram três votos para assegurar que o conjunto da remuneração do FGTS fosse, no mínimo, igual ao da caderneta de poupança. A remuneração desse investimento, hoje, é calculada de acordo com o patamar da taxa básica de juros da economia, a Selic, podendo ser de 0,5% mais a variação da TR (se a Selic estiver acima de 8,5% ao ano) ou equivalente a 70% da Selic mais a variação da TR (se a Selic estiver igual ou abaixo de 8,5% ao ano).
Essa proposta foi apresentada no voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (presidente do STF). Barroso explicou que o FGTS é uma espécie de aplicação financeira obrigatória com remuneração extremamente baixa, muito inferior à dos investimentos mais conservadores. Ele citou o exemplo da caderneta de poupança, que, mesmo apresentando menores riscos e cujos valores podem ser sacados com mais facilidade, tem rendimento muito superior. Portanto, ao seu ver, os depósitos do fundo não podem receber correção inferior à da poupança.
Na visão do Bradesco BBI, qualquer aumento na remuneração do FGTS seria prejudicial ao segmento imobiliário porque afetaria as empresas do setor listadas em bolsa, como Tenda (TEND3), Cury (CURY3), Plano&Plano (PLPL3), MRV (MRVE3) e Direcional (DIRR3). Isso porque reduziria a flexibilidade para originar financiamentos e até mesmo para manter o FGTS sustentável.
Segundo Sergio Pelcerman, sócio da área trabalhista do Almeida Prado & Hoffmann advogados, a forte controvérsia envolvendo o assunto decorre justamente sobre a função social que o FGTS tem, por um lado, e a defasagem da simples atualização pela TR, que corrói o patrimônio do trabalhador por não repor as perdas inflacionárias.
“Como se trata de aspecto aplicável à totalidade dos empregados registrados nos moldes das regras da CLT, a atualização impactará as contas vinculadas de FGTS, gerando impacto ao governo e a vários os setores”, disse o advogado, frisando que a redução dos percentuais do índice TR não tem sido capaz de compensar as perdas monetárias decorrentes da inflação.
Para Gustavo Rodrigues Silva, advogado tributarista no Ballstaedt Gasparino Advogados, garantir a remuneração da inflação como correção do fundo dá ao trabalhador duas formas de ganho, conforme a Selic, que é a taxa básica de juros da economia e a recomposição da perda inflacionária.
Ao garantir que não haverá retroatividade, o STF também evita prejuízos maiores também nas contas do governo, segundo Priscilla Simonato, advogada, professora de Direito do Trabalho e Previdenciário e sócia do escritório Simonato Advogados. “Assim, a nova forma de reajuste valerá apenas para os depósitos realizados a partir de 2025”.
Fonte: Infomoney
Venha fazer uma parceria de Sucesso! Encontre em nossa empresa tudo o que precisa.
Interaja conosco pelos nossos perfis e saiba de todas as novidades.
Desenvolvido por Sitecontabil 2019 | Todos os direitos reservados